Na data de 21 de novembro, foi sancionada pelo Poder Executivo a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), cuja principal utilidade ao contribuinte é viabilizar a atualização do valor patrimonial de bens e direitos para o valor de mercado, com uma tributação reduzida de imposto de renda.
A adesão ao programa é opcional e permite ao interessado pessoa física atualizar o custo de aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registro público (veículos terrestres, embarcações e aeronaves), adquiridos até 31/12/2024, em sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
A atualização dos valores é realizada mediante o recolhimento do IRPF incidente sobre a diferença entre o custo de aquisição originalmente declarado e o valor de mercado atual, com uma alíquota reduzida de 4%, o que será considerado como ganho de capital para fins fiscais.
O ingresso no programa tende a ser favorável em inúmeros cenários ao contribuinte inserido nesse contexto, sobretudo porque a tributação ordinária do ganho de capital é realizada com base em alíquotas progressivas que variam de 15% a 22%, a depender do lucro obtido com a operação, o que pressupõe uma carga tributária de 4 a 5 vezes maior que a proposta pelo programa.
O principal benefício oriundo do REARP reside na possibilidade de recolher no presente, sob condições favorecidas, um tributo que já seria devido no futuro. Além disso, permite-se a atualização do custo de aquisição do bem, o qual servirá de referência e reduzirá a base de cálculo do ganho de capital em transferências futuras, tanto na hipótese de venda como no processo de inventário pelo espólio.
O efeito descrito é especialmente relevante em imóveis adquiridos em um passado distante, que sofreram o inevitável efeito da inflação ao longo do tempo ou foram apreciados pelo efeito da valorização imobiliária, fatores que causam grande distorção entre o custo nominal de aquisição original e o valor atual de mercado.
Para o caso de pessoas jurídicas, a lei também facultou a possibilidade de reavaliação dos bens adquiridos na sistemática descrita, com a diferença, no entanto, de que a atualização será realizada mediante o recolhimento de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a diferença apurada.
A legislação ainda estabelece a possibilidade de parcelamento do IR apurado no regime especial em até 36 parcelas mensais, atualizadas pela Taxa SELIC até sua quitação integral.
Como limitador, a lei fixou um prazo de permanência mínimo dos bens objeto de atualização com seu titular (5 anos para bens imóveis e 2 anos para bens móveis). Como consequência, caso seja realizada a alienação do ativo antes do prazo estipulado, haverá a desconsideração dos efeitos do REARP e a tributação seguirá o regramento ordinário.
É digno de nota, contudo, que o contribuinte não perderá o benefício da tributação favorecida na hipótese de transmissões por herança ou divórcio, ainda que ocorridas antes do prazo fixado.
No caso de a venda do bem ocorrer antes do intervalo mínimo e fora das exceções indicadas, há previsão de abatimento do imposto devido no âmbito do REARP com o valor que vier a ser recolhido nos moldes da tributação ordinária.
Desse modo, ainda que o bem sujeito ao REARP seja alienado antes do prazo legal, na prática, o valor pago representará uma mera antecipação do imposto e não gerará qualquer ônus adicional que já não esteja previsto na legislação ordinária.
Um último ponto de atenção é o fato de que a lei aprovada impõe o prazo de 90 dias, contados de sua publicação (21/11/2025), para a adesão ao regime especial, providência que deve ser disponibilizada e regulamentada pela da Receita Federal nos próximos dias.
Escrito por: Rodolfo Pergher Grolli (OAB/PR 105.203)
Maran, Gehlen & Advogados